ESTATUTOS
Os Estatutos do G.R.T. em vigor foram aprovados em Assembleia Geral do G.R.Tercena em 01-06-2000.
Aprovado em Diário da República III Série de 20-12-2000 nº 292 Suplemento
- ARTIGO 1º -
A Associação tem o nome de GRUPO RECREATIVO DE TERCENA, foi fundada em um de Agosto de mil novecentos e vinte e oito e tem a sua sede na Avenida de Santo António de Tercena, número trinta e cinco, em Tercena, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras e distrito de Lisboa.
- ARTIGO 3º -
Tem por fim a promoção cultural dos sócios, através da educação cultural, física e desportiva e a acção recreativa, visando a sua formação humana integral, encontrando-se aberta a pessoas de ambos os sexos.
- ARTIGO 3º -
São órgãos da Associação a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo ser criadas secções para coadjuvar a Direcção, sendo cada um daqueles órgãos constituídos por número ímpar de elementos, um dos quais será o Presidente.
$ Único – Estes órgãos têm a competência e funcionam nos termos da lei.
- ARTIGO 4º -
A Associação é representada por toda a Direcção, cujo Presidente tem função coordenadora, e a ela compete a iniciativa e a superintendência em todas as suas actividades.
- ARTIGO 5º -
Internamente a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.
- ARTIGO 6º -
Constituem património da Associação e receita da quotização mensal dos sócios e das taxas cobradas pelos serviços prestados e, mediante deliberação da Assembleia Geral, quaisquer bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso.
- ARTIGO 7º -
A Associação durará por tempo indeterminado mas, no caso de se dissolver pelos motivos constantes na lei, reverterá o seu património a favor da Câmara Municipal de Oeiras, ou do órgão autárquico a que pertencer a localidade da sede da colectividade.
- ARTIGO 8º -
Poderá ser admitido como sócio da Associação qualquer cidadão cujo proponente se responsabilize pelo seu comportamento moral e cívico. A eliminação for falta de pagamento de quotas será da competência da Direcção. A expulsão será da competência da Assembleia Geral e verificar-se-á após processo disciplinar devidamente organizado.
- ARTIGO 9º -
Nos casos omissos neste Estatuto, rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.
REGULAMENTO GERAL INTERNO
- Capítulo 1 -
Denominação, Fins, Sede, Generalidades
- ARTIGO 1º -
O Grupo Recreativo de Tercena é uma colectividade recreativa, desportiva e cultural, fundado em 1 de Agosto de 1928, e passa a ter este Regulamento Geral Interno ao qual se confere, no âmbito da colectividade, a força dos Estatutos, desde que aprovado em Assembleia Geral.
- ARTIGO 2º -
NÚMERO 1 » O Grupo Recreativo de Tercena tem por fim desenvolver actividades de carácter recreativo, desportivo e cultural, além da formação social e cívica dos seus sócios em particular, e do povo em geral, de acordo com os direitos constitucionais dos cidadãos, com vista ao desenvolvimento harmonioso da sua responsabilidade.
NÚMERO 2 » O Grupo Recreativo de Tercena, doravante mencionado neste documento por G.R.T., colaborará no âmbito das suas actividades, com total independência, para a criação das condições expressas na Constituição da República Portuguesa.
NÚMERO 3 » A vida interna do G.R.T. rege-se segundo os princípios democráticos pelo que será um dever e um direito de todos os associados, o exercício da liberdade de opinião, de discussão e deliberação nas condições definidas neste Regulamento Geral Interno.
NÚMERO 4 » Com vista a assegurar a unidade da colectividade e a salvaguarda dos direitos de todos e de cada um dos associados, não será permitida a criação de organismos autónomos dentro do G.R.T..
NÚMERO 5 » O G.R.T. visando a cultura ao povo como um todo, coloca-se abertamente ao seu lado na luta pela sua emancipação cultural.
NÚMERO 6 » O G.R.T. orienta a sua acção dentro de princípios verdadeiramente democráticos de solidariedade e união fraterna com todas as colectividades, clubes e outras organizações recreativas, culturais e desportivas, nacionais e estrangeiras, desde que visem atingir objectivos comuns.
- ARTIGO 3º -
O G.R.T. tem a sua sede na Avenida de Santo António de Tercena nº 35, em Tercena, Freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, podendo utilizar ou possuir instalações em qualquer outra localidade.
- ARTIGO 4º -
À Direcção é permitido recrutar colaboradores, entre os associados, para agregá-los aos pelouros carecidos de reforço, nas condições e com as competências e prerrogativas definidas pelo Regulamento Geral Interno.
- ARTIGO 5º -
Os colaboradores praticantes ou executantes que, de forma continuada, participem de qualquer uma das actividades culturais, desportivas ou recreativas, e que estejam credenciados para, dentro do seu âmbito, representarem a colectividade, gozam, nas condições definidas no Regulamento dos Colaboradores, das seguintes regalias:
NÚMERO 1 » Podem ser isentos do pagamento de quotas sem prejuízo da sua qualidade de sócios efectivos.
NÚMERO 2 » Terem acesso gratuito aos espectáculos e demais realizações promovidas pela colectividade.
- ARTIGO 6º -
A Assembleia Geral ou Direcção podem nomear comissões para a realização de tarefas transitórias ou de colaboração especial ou técnica, as quais cessam a sua actividade quando concluídos os respectivos trabalhos.
- ARTIGO 7º -
São expressamente proibidos nas instalações da colectividade quaisquer jogos de azar ou actividades que contribuam para a alienação da consciência social ou a deformação moral dos sócios.
- ARTIGO 8º -
Só a Assembleia Geral tem poderes para fixar valores de jóia e das quotas associativas e autorizar a Direcção a contrair empréstimos, adquirir ou alienar bens imóveis.
- ARTIGO 9º -
O Regulamento Geral Interno, ou os regulamentos específicos, desde que aprovados pela Assembleia Geral e não colidam com os Estatutos, adquirem valos estatuário.
- ARTIGO 10º -
Com a aprovação deste Regulamento Geral Interno consideram-se revogados outras disposições que anteriormente serviram para reger a vida interna da Colectividade.
- Capítulo 2 -
Dos Sócios
Secção 1 - Composição
- ARTIGO 11º -
O Grupo Recreativo de Tercena é composto por um número ilimitado de sócios.
- ARTIGO 12º -
Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes, requer a sua admissão como sócio da colectividade, a qual se processará nas condições estabelecidas neste Regulamento.
- ARTIGO 13º -
NÚMERO 1 » Os sócios que tenham pedido demissão podem ser readmitidos, não sendo permitidas, contudo, mais duas readmissões.
NÚMERO 2 » Os indivíduos que tenham perdido a qualidade de sócios a tentem readquirir de forma fraudulenta, não podem voltar a ser associados da colectividade.
Secção 2 - Classificação
- ARTIGO 14º -
NÚMERO 1 » Os sócios classificam-se:
- 1. Efectivos
- 2. Auxiliares
- 3. Beneméritos
- 4. Honorários
NÚMERO 2 » São sócios efectivos os sócios de maioridade.
NÚMERO 3 » São auxiliares os sócios que, legalmente ainda não atingiram a maioridade.
NÚMERO 4 » São sócios beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, em virtude da dádivas valiosas à coletividade se revelem merecedoras desta instituição.
NÚMERO 5 » São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distingam por serviços relevantes prestados à causa da educação física, do desporto ou da cultura.
NÚMERO 6 » Os sócios beneméritos e honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou de um número mínimo de 50 sócios efectivos.
NÚMERO 7 » A passagem de categoria de sócios auxiliar a efectivo é automática quando for atingida a maioridade.
- ARTIGO 15º -
A admissão de sócios efectivos é feita através de uma proposta de modelo adoptado pela Direcção, acompanhada de 1 fotografia, subscrita pelo próprio ou por legal representante e avalizada por um sócio proponente no pleno gozo dos seus direitos junto da colectividade.
NÚMERO 1 » A proposta será afixada durante 8 dias, em local bem visível nas instalações da sede do G.R.T., podendo a admissão ser impugnada por qualquer sócio, por razões fundamentadas.
NÚMERO 2 » Findo o prazo indicado no nº1 deste artigo, a proposta será presente à primeira reunião da Direcção que a seguir se realizar, que a aprovará se não houver impugnação ou enviará ao Conselho Fiscal, para dar parecer no caso de ter sido impugnada.
- ARTIGO 16º -
A admissão de sócios auxiliares processa-se nos termos previstos para os sócios efectivos, devendo os interessados apresentar, conjuntamente com a proposta, autorização escrita do legal representante.
- ARTIGO 17º -
Não serão admitidos como sócios os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objectivos propostos pela colectividade.
- ARTIGO 18º -
Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos deste Regulamento Geral Interno, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a baixa de sócio e após parecer favorável da Direcção.
NÚMERO 1 » A readmissão prevista neste artigo não confere ao sócio o direito de readquirir a posição anterior, considerando-se como um sócio novo.
NÚMERO 2 » Os sócios eliminados por outra razão que não a indicada neste artigo, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral.
- ARTIGO 19º -
Os sócios efectivos poderão solicitar à Direcção a suspensão temporária de pagar quotas, com fundamento nas seguintes situações, estas durarem:
- 1. Cumprimento de serviço militar obrigatório
- 2. Situação de desemprego comprovado
Secção 3 - Direitos
- ARTIGO 20º -
São direitos dos sócios:
NÚMERO 1 » Participar activamente em todas as actividades da colectividade.
NÚMERO 2 » Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas nas condições estabelecidas nos regulamentos.
NÚMERO 3 » Representar a colectividade na prática de qualquer modalidade desportiva, desde que organizada, e em manifestações de carácter cultural e recreativo e praticar essas mesmas actividades nas instalações próprias ou cedidas ou alugadas à colectividade para o efeito.
NÚMERO 4 » Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito.
NÚMERO 5 » Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos estabelecidos neste regulamento.
NÚMERO 6 » Examinar as contas, os documentos e livros da colectividade, durante a semana imediatamente anterior à realização da Assembleia Geral convocada para a apresentação de relatório e contas do exercício.
NÚMERO 7 » Solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas nos termos definidos neste Regulamento.
- ARTIGO 21º -
Os direitos consignados nos números 4, 5 e 6 do artigo anterior respeitam exclusivamente aos sócios efectivos.
Secção 4 - Deveres
- ARTIGO 22º -
São deveres dos sócios:
NÚMERO 1 » Honrar a qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestigio e a dignidade do Grupo Recreativo de Tercena, dentro das melhores normas de educação cívica.
NÚMERO 2 » Cumprir os Estatutos dos Regulamentos, assim como aceitar as decisões dos dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os órgãos sociais competentes.
NÚMERO 3 » Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de impedimento devidamente justificado, desempenhando-os com aprumo que dignifique a Colectividade e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos ou pelos órgãos sociais a que pertencem.
NÚMERO 4 » Exercer gratuitamente os cargos dos corpos gerentes e das secções ou comissões para que seja eleito ou nomeado.
NÚMERO 5 » Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos
NÚMERO 6 » Prestar a colaboração que pela Colectividade lhe for solicitada.
NÚMERO 7 » Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Colectividade, identificando-se sempre que para tal for solicitado por qualquer dos órgãos dirigentes do G.R.T.
NÚMERO 8 » Representar a Colectividade quando disso for incumbido, actuando em harmonia com a orientação definida pelos dirigentes ou órgãos sociais.
NÚMERO 9 » Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Colectividade.
NÚMERO 10 » Participar por escrito à Direcção sempre quaisquer dos dados inscritos na proposta de admissão do sócio sofra alteração.
- ARTIGO 23º -
O disposto no número 3 do artigo anterior respeita apenas aos sócios efectivos.
- ARTIGO 24º -
Os sócios beneméritos e honorários estão isentos do pagamento de quotas, se assim o manifestarem à Direcção.
Secção 5 - Regime Disciplinar
- ARTIGO 25º -
Os sócios que infringirem os Estatutos ou o Regulamento Geral Interno ficam sujeitos às seguintes sanções:
NÚMERO 1
- 1. Eliminação de Sócio
- 2. Admoestação
- 3. Repreensão Registada
- 4. Suspensão Temporária
- 5. Expulsão
NÚMERO 2A sanção prevista na alínea a) no número anterior será automaticamente aplicada aos sócios que deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a 3 meses e que, depois de convidados pela Direcção a justificar-se ou a satisfazer o pagamento o que não façam no prazo de 30 dias.
NÚMERO 3As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) são da competência da Direcção e a sanção da alínea e) é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção após a elaboração de inquérito e processo disciplinar.
NÚMERO 4As sanções previstas nas alíneas d) e e) do número 1 deste artigo não poderão ser aplicadas sem que o sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
- ARTIGO 26º -
Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos corpos gerentes e Mesa da Assembleia Geral.
- ARTIGO 27º -
O regime disciplinar dos atletas e praticantes de modalidades desportivas, culturais e recreativas constará dos regulamentos específicos das respectivas secções, sem prejuízo do regime disciplinar previsto neste Regulamento Geral Interno.
- ARTIGO 28º -
A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores e bens da Colectividade praticado por sócios, e independentemente dos cargos que eventualmente ocupem, obriga a Direcção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial, se o crime for julgado como tendo tido lugar. Se a suspeita se confirmar a Assembleia Geral será convocada o mais rápido possível, para decidir da expulsão do sócio ou sócios intervenientes.
- Capítulo 3 -
Corpos Gerentes
Secção 1 - Generalidades
- ARTIGO 29º -
A eleição dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia é feito por escrutínio secreto, sendo elegíveis os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários, e desde que não exerçam cargos remunerados pela colectividade ou tenham a seu cargo a exploração do bar da colectividade.
- ARTIGO 30º -
Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o cargo por período superior a dois meses sem justificação, ou faltem a quatro reuniões seguidas ou oito alternadas dos respectivos órgãos, e também quando pedirem a demissão do cargo que ocupam, após apresentação da mesma na primeira Assembleia Geral a realizar.
- ARTIGO 31º -
NÚMERO 1 » Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de quórum ou dificuldades ao funcionamento de qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para preenchimento dos lugares vagos.
NÚMERO 2 » Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam o quórum dos respectivos órgãos, a Assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da Colectividade.
NÚMERO 3 » No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse da nova Direcção a qual terá lugar no praxo máximo de 60 dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no Capítulo 4 – Eleições deste Regulamento Geral Interno.
- ARTIGO 32º -
As reuniões da Direcção, do Conselho Fiscal e da mesa da Assembleia Geral são convocadas pelos respectivos Presidentes, salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento Geral Interno. As reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer um dos Órgãos dos Corpos Gerentes, sendo dessas reuniões levantadas actas em livro próprio. Nestas reuniões, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes na reunião.
- ARTIGO 33º -
Nenhum sócio pode ocupar simultaneamente mais de um cargo nos Corpos Gerentes.
- ARTIGO 34º -
Os mandatos dos Corpos Gerentes serão por um período de 3 anos seguidos, com início a 1 de Abril e fim em 31 de Março podendo qualquer sócio exercer mais de um mandato.
Secção 2 - Assembleia Geral
- ARTIGO 35º -
A Assembleia Geral é composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e deveres estatuários, e nela é formada a expressão da vontade geral da Colectividade.
- ARTIGO 36º -
A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da Colectividade, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis, dos Estatutos e deste Regulamento Geral Interno, e compete-lhe fazer cumprir os objectivos da Colectividade e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse do G.R.T., bem como decidir sobre todos os casos omissos nos Estatutos deste Regulamento.
- ARTIGO 37º -
NÚMERO 1 » A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
NÚMERO 2 » No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma esta nomeará substitutos “ad-hoc”, de entre os sócios efectivos presentes.
- ARTIGO 38º -
NÚMERO 1 » As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão actas em livro próprio.
NÚMERO 2 » A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- 1. Até ao fim do mês de Março de cada ano para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção.
- 2. Durante o mês de Março, de três em três anos para a eleição de Corpos Gerentes.
NÚMERO 3 » A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
- 1. Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos neste Regulamento Geral Interno.
- 2. A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.
- 3. A requerimento de um mínimo de 40 sócios efectivos no gozo dos seus direitos estatuários. Para funcionamento das reuniões da Assembleia Geral convocada nos termos desta alínea, é necessário a presença de três quartos dos sócios requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada à hora marcada na convocatória.
NÚMERO 4 » As convocações para a reunião da Assembleia Geral são feitas através de aviso colocado nas instalações da Colectividade, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocação indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos.
- ARTIGO 39º -
São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia Geral, com excepção dos respeitantes e simples votos de saudação ou pesar.
- ARTIGO 40º -
Para legal funcionamento da Assembleia Geral em primeira convocatória é necessária a presença da maioria absoluta dos sócios efectivos.
- 1. A Assembleia Geral funciona em segunda convocação legalmente, trinta minutos depois da que estiver marcada, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de sócios presentes.
- 2. Este artigo e o número “1” do mesmo, não se aplica nas situações previstas na alínea c) do NÚMERO 3 do ARTIGO 39º deste Regulamento.
- ARTIGO 41º -
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes no momento da votação, excepto:
- 1. De três quartos dos sócios efectivos presentes no momento da votação, se tratar de deliberações sobre alterações de Estatutos ou dos Regulamentos.
- 2. De três quartos dos sócios efectivos, se tratar de deliberações sobre fusão ou dissolução do Grupo Recreativo de Tercena.
- ARTIGO 42º -
Compete em especial à Assembleia Geral:
- 1. Eleger os Corpos Gerentes e a Mesa da Assembleia Geral.
- 2. Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal.
- 3. Deliberar sobre alterações aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno ou outros regulamentos específicos apenas a este.
- 4. Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos do Regulamento Geral Interno.
- 5. Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Colectividade.
- 6. Deliberar sobre os quantitativos da jóia e quotas associativas.
- 7. Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir bens imóveis.
- 8. Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos dirigentes.
- ARTIGO 43º -
Competência do Presidente da Mesa da Assembleia:
- 1. Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração do Secretário.
- 2. Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral.
- 3. Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e a Mesa da Assembleia Geral, nos prazos estabelecidos.
- 4. Assinar as Actas da Assembleia Geral.
- 5. Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento.
- 6. Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal embora sem direito a voto.
- 7. Presidir às sessões de esclarecimento nos períodos eleitorais da Colectividade.
- ARTIGO 44º -
Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- 1. Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções desta.
- ARTIGO 45º -
Competência do Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
- 1. Elaborar, de acordo com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e mandar publicar os avisos convocatórios das reuniões da Assembleia Geral.
- 2. Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral.
- 3. Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral.
- 4. Executar todas as tarefas de que for incumbido pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral.
- 5. Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
- 6. Durante as sessões das Assembleias Gerais, terá as seguintes funções:
NÚMERO 1 » Ler todo o expediente e moções ou projectos enviados à mesa por qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes ou pelos Sócios presentes na Assembleia Geral.
NÚMERO 2 » Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral.
NÚMERO 3 » Ler, no início de cada Assembleia Geral, a acta da Assembleia Geral anterior, para discussões e votação.
NÚMERO 4 » Redigir a acta da Assembleia Geral no livro para esse efeito destinado.
NÚMERO 5 » Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de actas e presença, e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que guardadas no arquivo geral da Colectividade, devem, no entanto, estar à disposição dos sócios e dos Corpos Gerentes para consulta.
Secção 3 - Direção
- ARTIGO 46º -
A Direcção é composta por um número impar de elementos, com o mínimo de cinco: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Vogal.
- ARTIGO 47º -
A Direcção deverá reunir uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.
- ARTIGO 48º -
Compete em especial à Direcção:
- 1. Dirigir e coordenar as actividades da Colectividade com vista à realização completa dos seus objectivos.
- 2. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno e as deliberações da Assembleia Geral.
- 3. Aplicar o regime disciplinar no Regulamento Geral Interno.
- 4. Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios.
- 5. Admitir e demitir empregados, gerindo a sua actividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes.
- 6. Representar a Colectividade ou nomear quem a possa representar.
- 7. Administrar os bens e gerir os fundos da Colectividade.
- 8. Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se.
- 9. Nomear colaboradores.
- 10. Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e Contas da Gerência do ano anterior.
- 11. Receber da Direcção cessante e entregar à nova Direcção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado.
- 12. Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite.
- 13. Manter actualizada e exacta a contabilidade da Colectividade.
- 14. Propor à Assembleia Geral os quantitativos da jóia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos sócios.
- ARTIGO 49º -
- 1. Presidir às reuniões da Direcção e ainda às dos Departamentos que orientar.
- 2. Representar a Colectividade em actos oficiais ou propôr delegação dessa atribuição.
- 3. Assinar todas as actas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de tesouraria.
- 4. Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção.
- 5. Assinar os cartões de sócios.
- 6. Convocar as reuniões extraordinárias da Direcção.
- ARTIGO 50º -
Competência dos Vice-Presidentes da Direcção.
- 1. Colaborar com o Presidente da Direcção na orientação das actividades da Direcção.
- 2. Coordenar as actividades dos departamentos a seu cargo.
- ARTIGO 51º -
Competência do Tesoureiro:
- 1. Ter sob a sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da Colectividade.
- 2. Receber os rendimentos da Colectividade e passar a assinar recibos.
- 3. Satisfazer as despesas autorizadas pela Direcção.
- 4. Assinar cheques conjuntamente com outro ou outros membros da Direcção creditados para tal.
- 5. Controlar a escrituração do movimento financeiro da Colectividade.
- 6. Apresentar mensalmente à Direcção e ao Conselho Fiscal um relatório do movimento financeiro do mês anterior.
- ARTIGO 52º -
Competência dos Secretários:
- 1. Secretariar as reuniões da Direcção e redigir as respectivas actas.
- 2. Supervisionar o movimento de expediente e Secretaria.
- 3. De modo Geral velar pelo bom andamento das decisões tomadas em reuniões da Direcção.
- ARTIGO 53º -
Competência dos Vogais:
- 1. Colaborar com todoso os Directores.
- 2. Substituir qualquer dos Directores sempre que pela Direcção, para tal seja mandatado.
Secção 4 - Conselho Fiscal
- ARTIGO 54º -
O Conselho Fiscal é composto por 1 Presidente, 1 Secretário e 1 Relator. Compete-lhe fiscalizar a actividade administrativa e financeira da Colectividade, dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção e instaurar inquéritos de natureza disciplinar.
- ARTIGO 55º -
O Conselho Fiscal reúne uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.
- ARTIGO 56 -
De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.
- ARTIGO 57º -
Competência do Tesoureiro:
- 1. Examinar regularmente a contabilidade da Colectividade.
- 2. Conferir regularmente as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários.
- 3. Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direcção.
- 4. Apresentar à Assembleia Geral o parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção e outros actos administrativos da mesma.
- 5. Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário, propondo a Ordem de Trabalhos.
- 6. Assistir às reuniões da Direcção, embora sem direito a voto.
- 7. Apresentar à Direcção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da Colectividade.
Secção 5 - Eleições
- ARTIGO 58º -
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
- 1. Marcar a data das Eleições.
- 2. Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de 15 dias de antecedência.
- 3. Verificar quais são os sócios que estão em condições de votar legalmente.
- 4. Verificar a legalidade das candidaturas.
- 5. Divulgar as listas concorrentes e afixá-las na sede da colectividade com a antecedência de 48 horas ao acto eleitoral.
- ARTIGO 59º -
As candidaturas serão apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas onde conste o nome e o número de sócio dos candidatos.
- 1. O prazo para a apresentação de listas é de quatro dias (noventa e seis horas) antes do início da Assembleia Eleitoral.
- 2. Cada sócio só pode candidatar-se numa das listas.
- ARTIGO 60 -
Nas listas da candidatura terão de constar todos os orgãos da Colectividade a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar.
- ARTIGO 61º -
Os boletins de voto, impressos a preto em papel branco, sem marcas ou sinais exteriores, conterão apenas a indicação das listas concorrentes, identificadas por uma letra e um quadrado onde os sócios votantes porão uma cruz na lista escolhida.
- ARTIGO 62º -
- 1. O voto é pessoal e secreto.
- 2. Não é permitida a votação por correspondência.
- 3. São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação
- ARTIGO 63 -
Quando a votação terminar proceder-se-à imediatamente à contagem dos votos, à elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local visível, dentro das instalações da Colectividade.
- ARTIGO 64º -
O Presidente da Mesa da Assrembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a eleição.
Secção 6 - Regime Patrimonial e Financeiro
- ARTIGO 65º -
O património da Colectividade é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Colectividade possua ou venha a possuir e é indivisível.
Secção 7 - Bandeira, Emblema, Equipamento e Hino
- ARTIGO 66º -
O emblema do grupo Recreativo de Tercena é composto por uma harpa amarela em fundo branco e verde, tendo por cima as letras “G.R.Tercena” a amarelo.
- ARTIGO 67º -
A Bandeira do Grupo Recreativo de Tercena é verde e branca com desenho igual ao do emblema.
- ARTIGO 68º -
O equipamento do Grupo Recreativo de Tercena é constituído por camisola verde, calção preto e meia branca.
- 1. Haverá um equipamento alternativo para os casos de provas desportivas em que intervenham equipas com as mesmas cores sendo utilizado quando os regulamentos dessas provas assim impuserem.
- ARTIGO 69º -
As várias secções de modalidades desportivas e culturais podem possuir galhardetes com símbolos alusivos desde que respeitem as cores da bandeira e do emblema.
- ARTIGO 70º -
A quotização mensal é de 1 € a partir de 01.01.2016.
- 1. Os sócios auxiliares pagam 50% do valor da quota.
- 2. A jóia de inscrição para admissão de sócios é fixada em 5€ (cinco euros).
